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Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 13 Set 2010 14:32
por rochinha
Amiguinhos,

Mais uma tabela para utilizarmos em nossas NF-es


Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 – DOU 1 de 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda. Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.


Pelo que aponta o texto acima, deveremos acrescentar estas mudanças já a partir de 1 de Outubro então a tag CRT deverá ser preenchida com "1" caso o emitente esteja sob o regime Simples Nacional e no caso dos itens deveremos usar a tabela CSOSN no lugar de CST.

Se o emitente estiver sob outro regime tributário, Lucro Presumido ou Lucro Real, então CRT deverá conter "3".

Me corrijam os que estiverem sabendo desta configuração.

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 13 Set 2010 16:11
por rochinha
Amiguinhos,

O prazo para inicio da aparição destas informações e nossas NF-e esta disposto abaixo:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

II - o § 3º ao artigo 9º:

“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);


Eu havia colocado "deveremos usar a tabela CSOSN no lugar de CST" sendo que na verdade as duas informações deverão figurar no conteúdo.

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 15 Set 2010 17:26
por fladimir
Ok entendi, mas em deveremos informar nos dados adicionais esta informação do CRT ?

Sds.

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 15 Set 2010 19:00
por sygecom
fladimir escreveu:Ok entendi, mas em deveremos informar nos dados adicionais esta informação do CRT ?

Sds.
Olá Fladimir,
Não deve ser nos dados adicionais, tem um campo expecifico para isso chamado CRT
Veja no link que o colega Rochinha postou que tem algo exemplicando:
viewtopic.php?f=20&t=11072

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 16 Set 2010 12:15
por fladimir
Obrigado Leonardo

Sds.

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 25 Set 2010 14:29
por JoséQuintas
Só tem um detalhe, ou vários:
Como ficam Sintegra, Sped fiscal, etc., que se utilizam do campo CST?
Vai mudar tudo....

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 29 Set 2010 11:05
por Paulao
Boa tarde pessoal, alguem ja fez estas alteracoes que mandadam informar o CRT e o CSOSN na NFe com o acbrnfemonitor?
Caso positivo poderiam me informar os nomes dos respectivos campos?

Obrigado

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 29 Set 2010 13:53
por Paulao
Pessoal estive verificando no manual de integracao versao 3.0 e este campos(CRT e CSosn) nao existem, so existem na versao 4 sera que terei que atualizar o sistema para a integracao para versao do manual 4 ou podemos continuar usando a versao 3 do manual ate 31/12?

Alguem me da uma luz?

Obrigado

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 29 Set 2010 16:03
por SandroBelarmino
Paulão,

O que nos consta, no estado de São Paulo, a obrigatoriedade das informações do CRT e do CSOSN na NFe será a partir de 01/01/2011, conforme a Portaria CAT 123, de 06/08/2010, que diz:
II - o § 3º ao artigo 9º:

“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);



que voce pode consultar aqui

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 29 Set 2010 18:19
por rochinha
Amiguinhos,

Na verdade, TUDO relativo a layout, versão 2.0, CSOSN, valerão a partir de 01/01/2011.

Quanto ao SINTEGRA, a tabela de codigos CSOSN é relacionada a empresas aderentes do SIMPLES e estas mesmas não são obrigadas a entrega do mesmo, estou certo?

Caso devam e por não ter material referente, continuem sem alterações no layout.

Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Enviado: 13 Jan 2011 12:49
por mhackervix
rochinha escreveu:Amiguinhos,

Na verdade, TUDO relativo a layout, versão 2.0, CSOSN, valerão a partir de 01/01/2011.

Quanto ao SINTEGRA, a tabela de codigos CSOSN é relacionada a empresas aderentes do SIMPLES e estas mesmas não são obrigadas a entrega do mesmo, estou certo?

Caso devam e por não ter material referente, continuem sem alterações no layout.
Infelizmente, Não. Com relação a obrigatoriedade de entrega do Sintegra, este é regido por convenios entre os Estados e definitivamente por publicação de legislação estadual pertinente, ou seja, cada estado define seus critérios. Como exemplo, no ES todas as micro empresa com faturamento superior a R$ 240.000,00/ano deve informar o Sintegra (além de outras: usuarias de ECF, Processamento de dados, etc).

Fora o fato de que Empresas em regime de tributação ordinario (normal) recebem nota fiscal oriunda de micro empresas, ou seja, estas devem cadastrar o CSOSN com relação a notas de entrada em seu Sintegra.

att.