Página 1 de 1

Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN

Enviado: 16 Mar 2011 18:28
por rochinha
Regra de Substituição Tributária para empresa optante pelo Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:

II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário

Levando em consideração uma industria(optante do SN) de Minas Gerais que vende um produto, que custa R$ 1.000.00, para uma empresa(Regime Normal) em São Paulo que supostamente revenderá por R$ 1.500,00 deverá usar para o cálculo, tanto da aliquota interna quanto da aliquota substituida a mesma aliquota da substituida.

CASO PRÁTICO:

Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)

Antes:

- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00

Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:

1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00

COMO FICOU:

- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00

Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:

1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00

A medida que encontro informações vou colocando aqui para que todos tenham acesso e possam reforçar o conteúdo com criticas e inclusões.

Texto original e completo

Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN

Enviado: 17 Mar 2011 08:26
por filizola
Grande Rochinha (estranho né GRANDE rochinha kkkk) lendo o seu post entendi que, o que esta sendo tributado na verdade passa a ser a margem aplicada no produto, ou seja, o lucro bruto. e que com isto, o governo derruba um hábito antigo de muitos contribuintes de comprar produtos com meia nota. sendo assim, irei ler mais sobre o assunto, para comunicar a ...alguns.. clientes.

abraço a todos.

Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN

Enviado: 19 Mar 2011 21:23
por janio
Quer dizer que o calculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para cst é de um jeito e para csosn é outro !!??

Agora foi que lascou mesmo...

Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN

Enviado: 19 Mar 2011 21:37
por rochinha
Amiguinhos,

Também estranhei, mas da forma como foi apresentado diminui em muito a resistencia de empresas venderem para optante do SN bem como diminuir a margem de sonegação.