Amiguinho,
CIF (Cost Insurance Freight)
– Custo, seguro e frete – o fornecedor se responsabiliza pelo frete, cabendo a este fornecer uma guia para que o comprador possa resgatar o produto perante o courrier. Este custo consta no orçamento do fornecedor. E o
- significa que no preço da venda (ou exportação) estão incluídos o custo da mercadoria, o seguro de transporte que garante a mercadoria e o frete de transporte até o porto de destino.
FOB (Free On Board)
- o fornecedor se responsabiliza (contratualmente) pela mercadoria até a hora em que ela é entregue, na data e hora, ao courrier escolhido pelo comprador. Este preço não faz parte do orçamento do fornecedor, deverá ser calculado pelo comprador de acordo com o serviço de frete que escolheu.
– é o tipo de exportação ou venda de mercadoria que inclui o preço de transporte inicial até o embarque no navio ou transportadora (navio, avião, trem, caminhão) de origem combinado. O comprador se encarrega de pagar o transporte a partir daí. Por isso normalmente se diz “preço FOB Santos” que significa que o frete, o seguro e o custo de venda da mercadoria serão responsabilidade do vendedor até que ele cruze a amurado do navio no porto de Santos, a partir dali é responsabilidade do comprador.
A Lei
A Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, conforme pode ser visualizado no texto do art. 13, §1º, inc. II, alínea b, abaixo transcrito:
Art. 13. (...)
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Nova redação dada pela LC 114/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a referida regra está inserida no art. 32, inciso III, e § 1º, incisos I e II, como segue:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...). Destacou-se.
O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.
Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.
Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.
Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.
Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.
Sendo assim, confirma-se o entendimento desta, no sentido de que nas vendas com cláusula CIF o valor do frete integra o valor da operação e, por consequência, o valor da base de cálculo, sobre a qual será aplicada a redução.
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