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NFE sem placa do veículo

Enviado: 30 Ago 2013 21:43
por JoséQuintas
Meu cliente fica com o faturamento praticamente pronto, mas depende do pessoal montar a carga, pra poder incluir a placa e poder emitir as notas fiscais. Acaba atrasando as vezes até duas horas o faturamento.

Pensei numa alternativa pra isso, mas não sei se é válida: MDFE.

O cliente emitir as notas sem placa, e depois fazer o MDFE, pra notas internas, mesmo sendo obrigatório apenas para interestadual.

Será que isso é válido??

NFE sem placa do veículo

Enviado: 18 Set 2013 12:17
por rochinha
Amiguinho,

Como o numero da NF-e é dado por nossas aplicações de antemão, tal prática só não poderá ser executada se ao processar a MDFe a mesma critique a existência da NFe no portal do SEFAZ. Neste caso também voce deve tomar cuidado para não inutilizar a NFe a ponto de ferrar a MDFe.

Uma duvida: MDFe só é obrigatória para NFe´s interestaduais?

NFE sem placa do veículo

Enviado: 18 Set 2013 16:07
por JoséQuintas
Consultei a Sefaz.
Pra combustível não tem opção, é obrigatório indicar a placa do veículo.

Sobre o MDFE sim: transporte interestadual

Obrigatoriedade do MDFe (AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010)

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1 de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07,

b) 1 de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07,

c) 1 de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07,

d) 1 de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07,

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1 de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional,

b) 1 de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.