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Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de 2017

Enviado: 25 Mai 2017 11:59
por Jairo Maia
Olá Pessoal,

Alguém leu e entendeu o CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017?

Estou atualizando a tabela de CEST´s e o que não estou conseguindo entender, é como o ANEXO XXVII vai funcionar. Nesse anexo diz:

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
.

1-O que é essa Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16?
2-Se não são sujeitos a ST, porque têm CEST?

Alguém já conseguiu entender isso? Ou seja, como saber se tem ou não ST, ou simplesmente se o NCM estiver contemplado nesse Convênio, informa o CEST e pronto. Qualquer ajuda será bem vinda.

Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de 2017

Enviado: 25 Mai 2017 12:45
por JoséQuintas
Por enquanto me chamaram a atenção estas partes:
Cláusula segunda O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Parágrafo único. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas
Significa que não vale nada, se a UF não concordar.
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
Entre parentes, a coisa muda... rs

Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de 2017

Enviado: 25 Mai 2017 12:58
por JoséQuintas
Este também, porque ST sempre recolhe mais do que deveria.
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO
Cláusula décima sexta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
Quanto à pergunta inicial:
Se o fabricante emite nota... já está tudo lá....

Coisas do Brasil...

[RESOLVIDO] Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de

Enviado: 25 Mai 2017 14:56
por Jairo Maia
Esse Convênio revogou o Convênio ICMS 146, de 11 de Dezembro de 2015, e eu estava apanhando pra entender.

A SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL deixa claro que documento Fiscal emitido por Substituto ou Substituído, e sendo ou não ST na unidade de destino, se o NCM constar no Convênio o CEST deve ser informado, como já deixava claro o Convênio anterior, só que no anterior era de forma bem mais explicita:
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de 2017

Enviado: 25 Mai 2017 15:38
por JoséQuintas
Se entendi direito, seremos obrigados a colocar CEST até quando não for ST.
Quanto aos cálculos, já saem na nota, com ou sem CEST, não entendi que outra informação seria necessária.

Uma situação seria o fabricante vender direto para o consumidor.

A não ser que estejam se referindo a CST 60 mesmo, como já existe no XML, e é quase impossível de se controlar o valor original.

O que sei que acontece, é que muitas empresas colocam CST 60 pra se livrar de imposto, mesmo quando não é 60.
Talvez tenha algo a ver.

Dúvida com o Convênio ICMS 52, de 7 de Abril de 2017

Enviado: 25 Mai 2017 17:38
por Jairo Maia
JoséQuintas escreveu:Se entendi direito, seremos obrigados a colocar CEST até quando não for ST.
Isso mesmo. Se o NCM constar no Convênio, tem que informar o CEST, e significa mercadoria SUJEITA ao regime de ST. Mesmo que não seja ST tem que informar o CEST.
JoséQuintas escreveu:O que sei que acontece, é que muitas empresas colocam CST 60 pra se livrar de imposto, mesmo quando não é 60.
Talvez tenha algo a ver.
Pelo que sei é isso mesmo, e se informar CST 60 ou CSOSN 500, será verificado se o NCM da mercadoria consta no Convênio. Isso também parametriza os estados, ficando limitados a atribuírem o regime ST somente as mercadorias dos NCM´s do Convênio.
JoséQuintas escreveu:Quanto aos cálculos, já saem na nota, com ou sem CEST, não entendi que outra informação seria necessária.
Acho nenhuma, mas tendo em mente o seguinte:

1 - Fabricante ou Importador (PORTANTO SUBSTITUTO), na primeira circulação:
a-Operação Interna (para mesmo estado):
CFOP=5101 se produção própria/CFOP=5102 se importação - CST=10 ou CST=70, ou CSOSN=201 ou CSOSN=202

b-Operação Interestadual (para outro estado):
CFOP=6403 tanto produção própria como importação - CST=10 ou CST=70, ou CSOSN=201 ou CSOSN=202

Nesse caso, trata-se de SUBSTITUTO, então informa a base de cálculo e o ICMSST a ser recolhido, que será cobrado na nota e recolhido pelo emitente SUBSTITUTO. Assim, em todas as operações subsequentes não haverá cobrança de ICMS, pois a mercadoria já teve o ICMS pago antecipado na primeira circulação.

2-Após a primeira circulação, então é REVENDA pelo SUBSTITUÍDO, e isso é informado pelo CFOP:
a-Operação Interna (para mesmo estado):
CFOP=5405 Mercadoria adquirida de terceiros com cobrança de ICMS por Substituição Tributária - CST=60 ou CSOSN=500

b-Operação Interestadual (para outro estado):
CFOP=6404 Mercadoria adquirida de terceiros com cobrança de ICMS por Substituição Tributária - CST=60 ou CSOSN=500

Nesse caso, sem nenhum destaque de ICMSST, pois há a cessação de cobrança nas operações posteriores.