Diferencial de alíquotas: em que momento poderá ser cobrado?
Enviado: 07 Jan 2022 17:09
Amiguinhos,
O STF, no começo de 2021, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093) decidiu que, a partir de 2022, a cobrança de DIFAL só poderia ser feita pelos Estados se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Até dezembro de 2021, sem a publicação da referida lei, os contribuintes indagavam-se sobre a constitucionalidade ou não da cobrança de do diferencial de alíquotas para o próximo exercício em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse sentido, a Lei Complementar n. 190, que estabelece a cobrança de DIFAL, foi sancionada e, posteriormente, publicada no Diário Oficial na data do dia 05 deste mês, com entrada em vigor a partir da data de sua publicação. Ocorre que, quanto à produção de efeitos, a Constituição Federal estabelece que a cobrança de tributos somente será permitida após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ademais, para os contribuintes, isso indica que, segundo a norma, a anterioridade de exercício também deveria ser seguida. Já para o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), por não se tratar de criação de tributos, não seria necessário aguardar.
Dessa forma, ainda existem divergências quanto à cobrança do diferencial em 2022, alguns contribuintes já estão impetrando Mandado de Segurança assegurando a impossibilidade de exigência do DIFAL por estados que não publicaram lei estadual em 2021.
O STF, no começo de 2021, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093) decidiu que, a partir de 2022, a cobrança de DIFAL só poderia ser feita pelos Estados se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Até dezembro de 2021, sem a publicação da referida lei, os contribuintes indagavam-se sobre a constitucionalidade ou não da cobrança de do diferencial de alíquotas para o próximo exercício em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse sentido, a Lei Complementar n. 190, que estabelece a cobrança de DIFAL, foi sancionada e, posteriormente, publicada no Diário Oficial na data do dia 05 deste mês, com entrada em vigor a partir da data de sua publicação. Ocorre que, quanto à produção de efeitos, a Constituição Federal estabelece que a cobrança de tributos somente será permitida após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Ademais, para os contribuintes, isso indica que, segundo a norma, a anterioridade de exercício também deveria ser seguida. Já para o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), por não se tratar de criação de tributos, não seria necessário aguardar.
Dessa forma, ainda existem divergências quanto à cobrança do diferencial em 2022, alguns contribuintes já estão impetrando Mandado de Segurança assegurando a impossibilidade de exigência do DIFAL por estados que não publicaram lei estadual em 2021.