Amiguinhos,
Itamar M. Lins Jr.
Segue algumas anotações que me dão norte para este assunto
3. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO
3.1. Contribuinte substituto
Conforme artigo 652 do RICMS/PA serão considerados substitutos tributários neste Estado os seguintes contribuintes, quando realizarem operações internas:
- Fabricantes, importadores, arrematantes, engarrafadores, distribuidores, depósitos ou revendedores atacadistas.
Sendo assim os contribuintes enquadrados como estabelecimentos acima deverão efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS por substituição tributária em substituição ao demais comerciantes que efetuarem operações internas com o produto em questão.
3.2. Contribuinte substituído
Contribuinte substituído é aquele que deixará de recolher o ICMS nas operações internas, pois este imposto já foi integralmente recolhido pelo industrial, fabricante ou outro estabelecimento indicado pela legislação como substituto. Sendo assim o contribuinte substituído emitirá o documento fiscal indicando o CFOP e natureza da operação próprios da operação sujeita à substituição, porém sem o destaque de ICMS. Trataremos na outra parte deste trabalho dos códigos a serem utilizados bem como a forma de emissão das notas fiscais.
Contudo existem certas situações em que até mesmo o contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, por exemplo, nas operações interestaduais, conforme artigo 656 do RICMS/PA, ou seja, na situação em que o contribuinte paraense adquirir mercadoria no mercado interno, cujo ICMS-ST já foi recolhido pela circulação interna neste Estado, mas promover saída para outra unidade da federação deverá observar a existência de convênio ou protocolo entre o Estado do Pará e o Estado de destino para a mercadoria em questão. Nestas condições deverá observar o recolhimento do ICMS pela operação própria e o ICMS devido ao Estado de destino conforme as condições expressas do convênio ou protocolo, cabendo ainda ao remetente paraense apropriação do crédito correspondente à aquisição interna, conforme condições expressas no artigo 657 do RICMS/PA. Trataremos na parte 2 deste trabalho mais detalhadamente as operações interestaduais, de saídas e também entradas de outros Estados.
FONTE: https://www.econeteditora.com.br/boleti ... substituto.
Mais anotações importantes
Em regra geral, a MVA original se aplica:
- nas operações internas;
- nas operações interestaduais em que a alíquota interna do produto no Estado de destino da mercadoria é a mesma aplicada a operação interestadual;
- nas operações interestaduais em que o produto possui benefício fiscal no Estado de destino da mercadoria em que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior a alíquota interestadual.
Já a MVA ajustada, em regra geral aplica-se:
- nas operações interestaduais em que a alíquota interna do produto é maior que a alíquota interestadual aplicada;
- nas operações interestaduais em que a carga tributária efetiva do produto, para aqueles que possuem benefícios fiscais, seja maior que a alíquota interestadual aplicada;
- em algumas operações internas específicas, de acordo com a legislação do Estado de circulação da mercadoria.
Exemplo de operações interestaduais:
- De: simples nacional Para: simples nacional - aplicar a MVA ST original
- De: simples nacional Para: regime normal - aplicar a MVA ST original
- De: regime normal Para: simples nacional - aplicar a MVA ST ajustada
- De: regime normal Para regime normal - aplicar a MVA ST ajustada
Calculo do MVA
- Numa operação sujeita a ST (Substituição Tributária), cujo valor de venda é de R$ 1.000 mil e
- Com um IPI que de 15%, vamos ter o seguinte:
- ICMS da operação própria que será igual a R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
- Base cálculo da ST = R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40%* (MVA) = R$ 1.610,00
- ICMS ST = [(R$ 1.610,00 x 18%) – R$ 180,00) = R$ 109,80 **** */
Mercadoria com substituiCAO tributaria:
- OperaCOEs Internas: Código 0500 – Valor retido informado na compra (Caso nao esteja disponivel, informar 0,00)
- OperaCOEs Internas para Industrias do Simples Nacional (Substituta): Código 0201 ou 0202
- OperaCOEs Interestaduais: 0201 ou 0202 - Informar MVA do anexo 5 e aliquota do estado de destino. Levar uma GNRE para acompanhar o trânsito da mercadoria.
Veja um exemplo de MVA
Valor dos produtos R$ 1.000,00
ICMS da operaCAO própria que sera igual a R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00.
Base calculo da ST = R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40%* (MVA) = R$ 1.610,00.
ICMS ST = [(R$ 1.610,00 x 18%) – R$ 180,00) = R$ 109,80.
Segue um exemplo de XML de uma nota de entrada, e qual sua correspondência com os campos que devem ser preenchidos em sua nota:
Código: Selecionar todos
<ICMS>
<ICMS10>
<orig>0</orig>
<CST>10</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>814.80</vBC>
<pICMS>18.00</pICMS>
<vICMS>146.66</vICMS> === vICMSSubstituto
<modBCST>4</modBC>
<vBCST>150.80</vBC> === vBCSTRet
<pICMSST>18.00</pICMS> === pST
<vICMSST>27.00</vICMS> === vICMSSTRet
</ICMS10>
</ICMS>
ObservaCAO: Se existir FCPST na nota do fornecedor, você deve somar o valor do campo pFCPST com o valor do campo pICMSST para informar no campo pST.
ObservaCAO 2: O exemplo acima, e de uma nota de fornecedor onde foi adquirido apenas uma unidade do item a ser vendido. Por isso usamos o mesmo
valor. Caso você tenha comprado 10 unidades de um fornecedor, e for vender duas do mesmo produto, você deve realizar a divisao do valor
proporcional a venda, ou seja se comprou 10 itens e vai vender 10, divida os valores por 10 e multiplique por 2. Essa regra nao
vale para a aliquota, que sempre sera a presente no XML.
Em XML:
Código: Selecionar todos
<ICMS>
<ICMSSN500>
<orig>0</orig>
<CSOSN>500</CSOSN>
<vBCSTRet>150.80</vBCSTRet>
<pST>18.00</pST>
<vICMSSubstituto>146.66</vICMSSubstituto>
<vICMSSTRet>27.00</vICMSSTRet>
</ICMSSN500>
</ICMS>
Exemplo de calculo de uma nota fiscal com ICMS Substituto para a Zona Franca de Manaus/AM com desconto de ICMS, PIS e COFINS, onde cada um dos descontos e calculado a partir do valor da mercadoria:
Valor mercadoria = 1.000,00
% Desconto ICMS + PIS + COFINS = 7,00 + 1,65 + 7,60 = 16,25%
Valor do desc ICMS + PIS + COFINS = 1.000,00 x 16,25% = 162,50
Valor da mercadoria sem ICMS PIS COFINS = 837,50
Calculo ICMS ST - SubstituiCAO Tributaria
Valor da mercadoria sem ICMS PIS COFINS = 837,50
% MVA = 30%
Base ICMS ST = 1.088,75
Aliquota ICMS na UF do destinatario = 17%
Valor do ICM ST = 185,09
Valor do ICMS presumido = 70,00
Valor do ICMS destacado = 115,09
BASE DE CALCULO
A base de calculo, para fins de substituiCAO tributaria em operaCOEs subsequentes, regra geral, sera obtida pelo somatório das parcelas relacionadas a seguir:
a) do valor da operaCAO ou prestaCAO própria realizada pelo substituto tributario ou pelo substituido;
b) do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferiveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa as operaCOEs ou prestaCOEs subsequentes, determinada em cada legislaCAO estadual ou em Protocolos e Convênios que determinam a aplicaCAO do regime.
SUBSTITUTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL
A - Sobre a base de calculo do ICMS-ST, sera aplicada a aliquota interna prevista para o produto no Estado de destino.
O valor resultante deste calculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operaCAO do substituto, do qual devera ser deduzido
o ICMS da sua operaCAO própria;
B - Nao tera destaque do imposto na nota mas, apenas para calculo da retenCAO,
O ICMS da própria operaCAO devera ser calculado aplicando-se a aliquota utilizada na operaCAO pelos contribuintes optantes pelo regime normal de tributaCAO sobre o valor total da operaCAO;
C - O valor encontrado no item B sera diminuido do valor encontrado no item A;
D - A diferença entre os dois valores sera o ICMS-ST devido na operaCAO.
SUBSTITUTO NaO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL
A - Sobre a base de calculo do ICMS-ST, sera aplicada a aliquota interna prevista para o produto no Estado de destino.
O valor resultante deste calculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operaCAO do substituto, do qual devera ser deduzido
o ICMS da sua operaCAO própria;
B - O ICMS da própria operaCAO devera ser calculado aplicando-se a aliquota devida na operaCAO sobre o valor total da operaCAO;
C - O valor encontrado no item B sera diminuido do valor encontrado no item A;
D - A diferença entre os dois valores sera o ICMS-ST devido na operaCAO.