Esse erro é antigo.somatório dos itens.....
Somando os valores informados nos produtos, não bate com os valores informados nos totais da nota.
Moderador: Moderadores

Esse erro é antigo.somatório dos itens.....


Quem acha que basta validar que está tudo certo.... não é.Esta alteração não trará nenhum
impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que
desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já
haviam sido retiradas

As mensagens começam em setembro... 3 meses antes da lei...Não percam tempo, leiam do início

I - à clausula segunda:
a) o § 1º-A:
“§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
b) o §5º:
“§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
II - a cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º:
“§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.”;
IV – o § 5º à cláusula quinta:
“§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.”.
V - à cláusula sexta, o parágrafo único:
“Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.”;
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.





Código: Selecionar todos
IF mipIcdAli > 0
mipIcdVal := Max( 0, Int( mipIcmBas * mipIcdAli ) / 100 - mipIcmVal )
ELSE
mipIcdVal := 0
ENDIF
IF mipFcpAli > 0
mipFcpVal := Int( mipIcmBas * mipFcpAli ) / 100
ELSE
mipFcpVal := 0
ENDIF

