Internet fixa com limite

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JoséQuintas
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Mensagem por JoséQuintas »

Alguém já pensou nas consequências disso?

Windows 10 sempre atualizando
Antivírus sempre atualizando
Pesquisar leis
Pesquisar programação
Google drive e afins
Atualização automática
Baixar Windows, Visual Studio, ou versão do Harbour
Sistemas online em Java... tem que pensar
Usar o fórum aqui
SPAM nos emails

Vai voltar o tempo dos "disquetes".... rs

E pensar que na minha região tem TIM com velocidade de !GB/s.
José M. C. Quintas
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"The world is full of kings and queens, who blind our eyes and steal our dreams Its Heaven and Hell"

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ANDRIL
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Mensagem por ANDRIL »

Falta do que fazer essas empresas de telefonias que mandam e desmandam na ANATEL. Sem se esquecer que já somos limitados a maior parte durante o uso, pagando uma velocidade e chegando outra, pode ser que haja locais que chegam certo, mais a maioria que conheço não chega, olha que isso em plena São Paulo.

Estamos perdidos!
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lugab
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Internet fixa com limite

Mensagem por lugab »

Em vez de lamentar, poderiamos propor ao Professor Toledo lançar mão da popularidade dos seu Fóruns para coletar assinaturas (on line) e propor uma ação popular pública contra a medida, por "desvio de finalidade": EM VEZ DE DEFENDER O CONSUMIDOR, A ANATEL CRIA MECANISMOS QUE PERMITEM COBRANÇAS ABUSIVAS POR PARTE DAS OPERADORAS"
http://www.ambito-juridico.com.br/site/ ... _caderno=9
"A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos.
É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”. [1]
A Lei 4.717, de 29.6.1965, determina em seus arts. 2º a 4º, as hipóteses de nulidade que podem ser objeto da Ação Popular, quais sejam:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.,

V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.

IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.”
Cabe ressaltar que o rol do art. 4º da Lei 4.717/65 é apenas exemplificativo.

MAZZILLI demonstra a diferença entre a ação popular [2] e ação civil pública:

Distingue-se ação popular e ação civil pública: a) legitimação ativa – na primeira, legitimado ativo é o cidadão; nesta, há vários co-legitimados ativos, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as entidades da administração indireta, as fundações, as associações civis etc; b) objeto – enquanto o objeto da ação popular é mais limitado, maior gama de interesses pode ser tutelada na ação civil pública; c) pedido – consequentemente, na ação civil pública, o pedido pode ser mais amplo, pois não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural. [3]

Cabe ressaltar que não é cabível Ação Popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, pois este seria o caso de ação direta de inconstitucionalidade. Isto porque a Ação Popular tem como objeto ato ilegal ou imoral, ou seja, um ato concreto que seja lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
lugab
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Jairo Maia
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Mensagem por Jairo Maia »

Olá Pessoal,

Já existe uma ação em andamento. Essa ação parece respeitável, pois tem o apoio da grande imprensa inclusive: Contra o Limite na Franquia de Dados na Banda Larga Fixa. Já com mais de 1.500.000 assinaturas. Existe também um processo movido pelo PROCON nacional, uma vez que a medida cautelar da ANATEL vale apenas por 90 dias.
Abraços, Jairo
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Toledo
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Mensagem por Toledo »

Anatel suspende bloqueio na banda larga fixa por tempo indeterminado.

Aqui eu tenho NET, que já é limitada já faz alguns anos, mas não sei se na prática a NET bloqueia mesmo quem atingiu o limite.
No meu contrato com a NET o limite é de 80 Gb, que nem chego a usar 50%, pelo meu histórico de uso, nos últimos 12 meses, somente em Maio/2015 que usei mais de 50%.

E olha que eu uso bastante, são 3 computadores, 5 celulares, assisto muitos filmes/séries na TV (Smart) via rede, backup diário dos meus códigos fontes (PRG, DBF, FMG, IMAGENS,etc) no Google Drive, TeamViewer para suporte, etc.

Abraços,
Toledo - Clipper On Line
toledo@pctoledo.com.br
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Faça uma doação para o fórum, clique neste link: http://www.pctoledo.com.br/doacao
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Jairo Maia
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Mensagem por Jairo Maia »

Olá Pessoal,

PS: Por favor, sem qualquer conotação de publicidade política de minha parte. Apenas achei interessante:

Dilma quer barrar limites para internet de alta velocidade.
Abraços, Jairo
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