Olá Pessoal,
Como sou a favor dessa medida, e recebi essa newsletter hoje estou compartilhando: Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
Nota Pessoal:
Em dezembro de 2015 quando a 2º turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que esse tipo de cobrança era discriminatória, esqueceu de levar em conta que para venda com cartão o comerciante embute os custos no preço final, e quem acaba sendo discriminado é o consumidor que paga a vista, pelo menos essa foi minha indignação na época. Mas está de volta mediante a Medida Provisória 764/2016 publicada no DOU (Diário Oficial da União) ontem 27/12/2016.
Lembrando que Medida Provisória tem força de Lei por 120 dias, necessitando dentro de no máximo esse prazo ser homologada pelo Congresso para se tornar Lei por tempo indeterminado.
Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
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- Jairo Maia
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Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
Abraços, Jairo
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- rubens
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Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
Bom dia Jairo...
Eu sou meio leigo na interpretação de Leis e esse negócio aí é muito complicado.
Esse decreto me desobriga de dar desconto para pagamento no cartão de crédito como se fosse em dinheiro?
No ramo da informática é complicado... Ontem mesmo vendi um notebook... O cliente insistiu que era a vista e pediu desconto... ainda assim questionei se era no cartão ou em dinheiro me respondeu a vista (já com a malícia) então dei 5% de desconto e na hora de pagar veio com o cartão. Recusei mas ele sabia da lei e fez o maior barraco dentro da loja, e por infelicidade tinha uns clientes na loja... Cedi e perdi 5% de 2200,00. Já tinha planejado o aumento no preço final de 5% geral. É muito ruim por causa dos orçamentos... O cliente liga e pelo telefone pede o preço e você tem que passar.
E ia que trabalhar realmente com a discriminação de clientes... como a cidade é pequena a gente conhece a maioria... então o que você conhece pode dar o desconto para pagamento em dinheiro. Os desconhecidos não tem desconto. Muito ruim que pode gerar um problema maior.
Mas o que fato que com esse decreto poderei então me livrar dessa situação...? Poderei colocar dois preços no produto a vista e a prazo?
Obrigado
Rubens
Eu sou meio leigo na interpretação de Leis e esse negócio aí é muito complicado.
Esse decreto me desobriga de dar desconto para pagamento no cartão de crédito como se fosse em dinheiro?
No ramo da informática é complicado... Ontem mesmo vendi um notebook... O cliente insistiu que era a vista e pediu desconto... ainda assim questionei se era no cartão ou em dinheiro me respondeu a vista (já com a malícia) então dei 5% de desconto e na hora de pagar veio com o cartão. Recusei mas ele sabia da lei e fez o maior barraco dentro da loja, e por infelicidade tinha uns clientes na loja... Cedi e perdi 5% de 2200,00. Já tinha planejado o aumento no preço final de 5% geral. É muito ruim por causa dos orçamentos... O cliente liga e pelo telefone pede o preço e você tem que passar.
E ia que trabalhar realmente com a discriminação de clientes... como a cidade é pequena a gente conhece a maioria... então o que você conhece pode dar o desconto para pagamento em dinheiro. Os desconhecidos não tem desconto. Muito ruim que pode gerar um problema maior.
Mas o que fato que com esse decreto poderei então me livrar dessa situação...? Poderei colocar dois preços no produto a vista e a prazo?
Obrigado
Rubens
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- Jairo Maia
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Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
Olá Rubens, Bom dia.
1-Pagamento a Vista em Dinheiro: 5% de desconto
2-Pagamento no cartão de Débito: 2.5% de desconto
E cobrar o valor de gôndola para os demais casos, por exemplo no cartão de Crédito.
Lembrando que isso é opcional, não obrigatório. Se alguém tentar lhe convencer que você é obrigado a dar o desconto está errado. Essa decisão é sua.
Você nunca é obrigado a dar desconto nenhum se não quiser. Essa é uma decisão exclusiva do comerciante. Não existe Lei, Decreto ou Resolução que lhe obrigue a isso. Aliás, antes desse decreto você NÃO PODIA fazer essa diferenciação. Esse tipo de atitude era passivo de multa pelos PROCONS.rubens escreveu:Esse decreto me desobriga de dar desconto para pagamento no cartão de crédito como se fosse em dinheiro?
Sim. O comerciante agora respaldado por essa Lei (Medida Provisória ainda), pode por exemplo fazer o seguinte:rubens escreveu:Poderei colocar dois preços no produto a vista e a prazo?
1-Pagamento a Vista em Dinheiro: 5% de desconto
2-Pagamento no cartão de Débito: 2.5% de desconto
E cobrar o valor de gôndola para os demais casos, por exemplo no cartão de Crédito.
Lembrando que isso é opcional, não obrigatório. Se alguém tentar lhe convencer que você é obrigado a dar o desconto está errado. Essa decisão é sua.
Abraços, Jairo
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- rubens
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Jairo...
No finalzinho do ano passado foi aprovado uma lei que:
Pagto: Com dinheiro, Cartão de Débito e Cartão de Crédito era a mesma coisa... Se você dá desconto para pagamento em dinheiro tem que dar o mesmo desconto para pagto com cartão de crédito ou débito.
É obrigado... independente de Procon. Antes era só o procon que criava caso com isso, depois virou lei...
A minha dúvido nesse decreto é se englobou o cartão de crédito também... se ele passou a ser uma condição de venda separada da condição dinheiro ou se ele continua vinculado a condição dinheiro=cartão de crédito ou débito...
Preciso ter certeza disso antes de bater o pé e falar para os meus clientes que podem bater o pé também...
Obrigado
Rubens
No finalzinho do ano passado foi aprovado uma lei que:
Pagto: Com dinheiro, Cartão de Débito e Cartão de Crédito era a mesma coisa... Se você dá desconto para pagamento em dinheiro tem que dar o mesmo desconto para pagto com cartão de crédito ou débito.
É obrigado... independente de Procon. Antes era só o procon que criava caso com isso, depois virou lei...
A minha dúvido nesse decreto é se englobou o cartão de crédito também... se ele passou a ser uma condição de venda separada da condição dinheiro ou se ele continua vinculado a condição dinheiro=cartão de crédito ou débito...
Preciso ter certeza disso antes de bater o pé e falar para os meus clientes que podem bater o pé também...
Obrigado
Rubens
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- Jairo Maia
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Olá Rubens,
Veja o que a Lei (MP) diz:
E veja isso:
Fique tranquilo. Você pode sim trabalhar com preços diferenciados agora.
Na verdade não é uma Lei. Foi uma resolução da 2º turma do STJ em dezembro de 2015, conforme citei acima. Antes, se você oferecia desconto não podia fazer diferenciação quanto a forma de pagamento, teria que dar desconto em qualquer caso. Agora pode fazer a diferenciação.rubens escreveu:Pagto: Com dinheiro, Cartão de Débito e Cartão de Crédito era a mesma coisa... Se você dá desconto para pagamento em dinheiro tem que dar o mesmo desconto para pagto com cartão de crédito ou débito.
É obrigado... independente de Procon. Antes era só o procon que criava caso com isso, depois virou lei...
Veja o que a Lei (MP) diz:
Pronto. É Lei. Você pode dar desconto diferenciado conforme o instrumento usado para pagamento ou prazo, ou seja, cartão de crédito é venda a prazo, não a vista. Também pode diferenciar pagamento com cartão de débito, pois você tem o custo da compensação, embora o dinheiro fica disponível no máximo em 24 horas úteis.Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
E veja isso:
Qualquer cláusula mesmo constando em contrato que impeça seu direito (não obrigação) de aplicar desconto conforme o método usado para pagamento, não vale mais.Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Fique tranquilo. Você pode sim trabalhar com preços diferenciados agora.
Abraços, Jairo
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Valeu Jairo...
Obrigado...
Não tinha visto seu último comentário...
Rubens
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