Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz

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Jairo Maia
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Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz

Mensagem por Jairo Maia »

Nesse artigo não vou entrar no mérito sobre a legalidade ou não do repasse pelas concessionárias sobre os valores de Encargos e Tributos, nem se há ou não legalidade em repassar os serviços contratos para se obter o produto final, que deveriam ser pagos por elas ao concessor e são repassados ao consumidor. Não há jurisprudencia que elenca de forma mais ampla sobre isso, e mesmo o parecer do STJ em 2010 especificamente sobre o repasse de PIS e COFINS não é unânime.

Vou me ater apenas da ilegalidade de cobrança de ICMS. Este sim com amplas jurisprudências regionais, e também em março de 2015 pelo STJ.

Se usar seu buscador preferido e digitar: Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz, verá que há um vasto material na internet. No final do post, vou colocar um deles que achei menos cansativo e bem didático de como calcular os valores que você tem direito a ser restituído, bem como como solicitar a cessação da cobrança ilegal de ICMS na conta.

Como ICMS é atribuição estadual, cada estado tem uma política de tarifas e escalonamento próprio para a conta de luz, e facilmente verificável em cada estado. Vou colocar a que conheço, São Paulo:

Consumo de até 90 kWh = Isento de ICMS
Consumo de 91 a 200 kWh = 12% de ICMS
Consumo acima de 200 kWh = 25% de ICMS

Na conta vemos (exemplo real de minha conta nesse mês, faixa de ICMS 25%):

Energia ......... 77,43
Transmissão ..... 9,13
Distribuição .... 25,30
Perdas ............ 9,52
Encargos ........ 13,23
Tributos ......... 58,41 (a soma do ICMS = 48,26 + PIS/PASEP = 1,81 + COFINS = 8,34)
---------------------------
Sub Total ... 193,02
---------------------------
IP-CIP ............ 11,37
---------------------------
Total da conta 204,39
---------------------------

Legenda:
Energia (TE) = Consumo do produto energia elétrica
Transmissão (TUST) = Taxa de uso do Sistema de Transmissão - É o uso do trajeto da energia desde a usina, até a estação de distribuição mais próxima da residencia
Distribuição (TUSD) = Taxa de uso do Sistema de Distribuição - É o trajeto entre a estação distribuidora até minha casa
Perdas = Um cálculo louco das concessionárias, da energia perdida no trajeto desde a usina geradora até minha casa.
Encargos = Valores pagos pela concessionária ao concessor
Tributos = Soma dos impostos: ICMS + PIS/PASEP + COFINS
IP-CIP = Contribuição Custeio IP-CIP (taxa de iluminação pública, repassada ao município).

Veja agora o que é TUST e TUSD (Fonte: Cartilha da ANEEL):
Extaraido da cartlha da ANEEL.Jpg
Como podemos ver, tanto TUST como TUSD, são valores sobre prestação de serviços, e não mercadoria consumida.

No entanto, veja que o ICMS de 48,26 é o resultado de 25% de 193,02, sendo assim, estou pagando ICMS sobre valores de Serviços, e incrivelmente, também pelo valor dos encargos de novo, que tem embutido inclusive o próprio ICMS que já é imposto, bem como o PIS/PASEP e COFINS que também são impostos!

Espere aí!!! Quanto ao TUST e TUSD, a sigla ICMS não significa Imposto Sobre Circulação de MERCADORIAS e SERVIÇOS? Então o que está errado?

Juridicamente o entendimento é que o consumidor não está contratando os serviços de Transmissão nem de Distribuição anterior ao produto final, e sim a MERCADORIA chamada ENERGIA ELÉTRICA entregue como produto final no domicílio. Assim sendo, se existe a necessidade de contratação de serviços para a venda dessa MERCADORIA, estes custos já estão embutidos no preço do produto final.

Com esse entendimento, o ICMS deveria incidir unicamente sobre o valor da mercadoria que estou comprando, ou seja, a TE (transmissão de energia).

Sendo assim, seria: (TE = 77,43 + Perdas = 9,52) = 25% de 86,95 = ICMS de 21,74 e não 48,26.

Consideração Final (pessoal):
A meu ver, temos elementos suficientes para que os PROCONS, ou a OAB, e mesmo a Procuradoria, entre com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF para que cesse imediatamente esse abuso, pois os regimes aplicados pelos estados para cobrança de tributos na conta de luz fere diretamente a NÃO CUMULATIVIDADE de tributos garantida pela constituição.

Um pouco mais sobre isso: ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Abraços, Jairo
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fladimir
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Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz

Mensagem por fladimir »

Boa tarde, obrigado por compartilhar... aproveitando, vc conhece alguém q entrou com ação nesse sentido e ganhou?
Sun Tzu há mais de três mil anos cita nas epígrafes de seu livro “A Arte da Guerra“:

“Concentre-se nos pontos fortes, reconheça as fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças”.
“Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada”
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JoséQuintas
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Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz

Mensagem por JoséQuintas »

Faltou na lista:

Pela constituição federal, serviços básicos não podem ter imposto maior que outros produtos.

Tem inclusive prefeitura que já entrou com processo...


Quem lembra do apagão?
Naquela época inventaram o imposto pra cobrir futuros problemas desse tipo.
Mesmo assim, inventaram bandeira amarela, bandeira vermelha, e outras coisas mais.

E o pré-pago?
Paga-se adiantado, e mesmo assim fica-se sem poder usar o crédito se vencer o prazo.
Se já está pago.... qual problema?

É Brasil...
Só faz passeata gay e pra liberar maconha.
O resto... nada....



Mais um adicional, eu ainda lembro:
POR ACASO, descobriram que todas as torres de energia tem fibra ótica.
Mas impediram o comércio pelas cias de energia....
Foi assim que a TIM chegou aqui.... rs
Mas essas cias já estão deixando de ser brasileiras, o que é que eles não vendem daqui...
José M. C. Quintas
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Jairo Maia
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Mensagem por Jairo Maia »

Olá Pessoal,
fladimir escreveu:Boa tarde, obrigado por compartilhar... aproveitando, vc conhece alguém q entrou com ação nesse sentido e ganhou?
Não conheço fladimir, mas estou com quase tudo pronto e vou ajuizar a minha primeiro, aprender tudo que precisa e como será o resultado, depois vou ajudar os demais familiares. Vou fazer diretamente através do tribunal de pequenas causas. Faltam alguns detalhes para terminar de montar a peça, estou com a ajuda de uma sobrinha da área de direito.
JoséQuintas escreveu:Quem lembra do apagão?
Naquela época inventaram o imposto pra cobrir futuros problemas desse tipo.
Pois é. Esse é o tipo de coisa que quanto mais se conhece maior o odor. Veja tudo que está embutido no quesito Encargos da conta (Fonte: descrita a esqueda na vertical da própria figura):
destinao recursos conta de luz 2016.png
Legenda: (Fonte: Cartilha da ANEEL)

CCC = Conta de Consumo de Combustíveis:
Subsidiar a geração térmica principalmente na região norte (Sistemas Isolados)

RGR = Reserva Global de Reversão:
Indenizar ativos vinculados à concessão e fomentar a expansão do setor elétrico

TFSEE = Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica:
Prover recursos para o funcionamento da ANEEL

CDE = Conta de Desenvolvimento energético:
Propiciar o desenvolvimento energético a partir das fontes alternativas;
promover a universalização do serviço de energia, e subsidiar as tarifas da subclasse residencial Baixa Renda

ESS = Encargos de Serviços do Sistema:
Subsidiar a manutenção da confiabilidade e estabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional

PROINFA = Programa de Incentivo às Fontes Alternativas:
Subsidiar as fontes alternativas de Energia

P&D = Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética:
Promover pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à eletricidade e ao uso sustentável dos recursos Naturais

ONS = Operador Nacional do Sistema:
Prover recursos para o funcionamento do ONS

CFURH = Compensação financeira pelo uso de recursos hídricos
Compensar financeiramente o uso da água e terras produtivas para fins de geração de energia elétrica

Royalties de Itaipu: Pagar a energia gerada de acordo com o Tratado Brasil/Paraguai
Abraços, Jairo
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Cobrança ilegal de ICMS na conta de luz

Mensagem por JoséQuintas »

Vixe... Olhe isto.
Suspensa decisão que limitou incidência de ICMS sobre energia elétrica
O ministro afirmou ainda que, conforme apresentado pelo Estado, a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pela Corte fluminense levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,M ... a+eletrica

Tudo provado, mas não reduziram porque o dinheiro vai fazer falta.... Direito não vale mais nada se o governo quer dinheiro...
José M. C. Quintas
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Mensagem por Jairo Maia »

JoséQuintas escreveu:Vixe... Olhe isto.

Suspensa decisão que limitou incidência de ICMS sobre energia elétrica
O ministro afirmou ainda que, conforme apresentado pelo Estado, a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pela Corte fluminense levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.
Sim, mas isso não vale mais.

O judiciário divide em duas frentes esse entendimento: Consumidores cativos e consumidores livres.

Consumidores cativos são os pequenos usuários, e livres os grandes usuários. Normalmente indústrias, e são denominados livres porque negociam a energia diretamente com o fornecedor, enquanto os cativos são restringidos a não concorrência. Quanto aos livres realmente não estão conseguindo nada até agora, estão levando derrota atrás de derrota.

Vamos nos embasar nas seguintes Jurisprudências (grifos meus):

STJ - Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000 de 20/05/2016:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.

I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo: 1023655-63.2016.8.26.0053 de 12/08/2016 (apenas o trecho final do processo):
Posto isto, ratifico a tutela provisória de urgência e julgo procedente a ação proposta por C Scope Artefatos Elastomeros Ltda em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher ICMS quanto à energia elétrica sobre encargos de distribuição, especificamente sobre a TUSD, e para condenar a parte ré, observada a prescrição quinquenal, a restituir à parte autora o que pago foi em desacordo com o ora decidido com fluência de correção monetária de cada data de pagamento e de juros de mora, aqui a partir do trânsito em julgado, empregando-se lá e cá o índice que resulta da Lei Estadual n. 13.918/09 até o limite do índice aplicável na atualização e incidência de juros moratórios para tributos federais (no caso e atualmente, a taxa Selic que se presta tanto para atualização como para cômputo de juros de mora, daí descaber sua cumulação com outro índice qualquer).
Abraços, Jairo
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