Fernando queiroz escreveu:posso estar errado no que entendi
Penso que não Fernando, parece que vai passar a 2 digitos para optantes do Simples Nacional mesmo.
Foram criados novos CSTs para serem usados pelo optanto do Simples Nacional que extrapolou o limite, e novos CSTs para serem usados "Por todos os contribuintes", incluindo os do Simples Nacional ainda como CRT=1, a saber:
Grupo 0 - Criado o CST: 01
Grupo 10 - Criados os CSTs: 11, 12, 13 e 14
Grupo 20 - Criado o CST: 21
Grupo 50 - Criado o CST: 52
Grupo 70 - Criados os CSTs: 71, 72, 73, 74 e 75.
Como foi prorrogado, em Janeiro vou começar a pensar nisso, porque vai requerer alterações "pra caramba" nos sistemas.
Quero ver como vai ficar o SAT até que todos os fabricantes atualizem o software básico de seus SATs.
Complementando: Amanhã leio com mais atenção esse Ajuste SINIEF, mas me parece que isso se aplicarrá apenas para os optantes do Simples Nacional que excederem o limite, vejam:
I - o art. 5º-A:
“Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”;
II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:
“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”;
III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT:
“ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”.
Até agora, o contribuinte optante do Simples Naciona que excede o limite e passa para o regime CRT=2, continua usando CSOSN, mas a partir da validade desse Ajuste SINIEF terá que mudar.