Nova tabela para NF-e - CSOSN

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Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por rochinha »

Amiguinhos,

Mais uma tabela para utilizarmos em nossas NF-es


Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 – DOU 1 de 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda. Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.


Pelo que aponta o texto acima, deveremos acrescentar estas mudanças já a partir de 1 de Outubro então a tag CRT deverá ser preenchida com "1" caso o emitente esteja sob o regime Simples Nacional e no caso dos itens deveremos usar a tabela CSOSN no lugar de CST.

Se o emitente estiver sob outro regime tributário, Lucro Presumido ou Lucro Real, então CRT deverá conter "3".

Me corrijam os que estiverem sabendo desta configuração.
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rochinha
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por rochinha »

Amiguinhos,

O prazo para inicio da aparição destas informações e nossas NF-e esta disposto abaixo:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

II - o § 3º ao artigo 9º:

“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);


Eu havia colocado "deveremos usar a tabela CSOSN no lugar de CST" sendo que na verdade as duas informações deverão figurar no conteúdo.
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fladimir
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por fladimir »

Ok entendi, mas em deveremos informar nos dados adicionais esta informação do CRT ?

Sds.
Sun Tzu há mais de três mil anos cita nas epígrafes de seu livro “A Arte da Guerra“:

“Concentre-se nos pontos fortes, reconheça as fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças”.
“Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada”
.


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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por sygecom »

fladimir escreveu:Ok entendi, mas em deveremos informar nos dados adicionais esta informação do CRT ?

Sds.
Olá Fladimir,
Não deve ser nos dados adicionais, tem um campo expecifico para isso chamado CRT
Veja no link que o colega Rochinha postou que tem algo exemplicando:
viewtopic.php?f=20&t=11072
Leonardo Machado
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fladimir
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por fladimir »

Obrigado Leonardo

Sds.
Sun Tzu há mais de três mil anos cita nas epígrafes de seu livro “A Arte da Guerra“:

“Concentre-se nos pontos fortes, reconheça as fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças”.
“Se não é vantajoso, nunca envie suas tropas; se não lhe rende ganhos, nunca utilize seus homens; se não é uma situação perigosa, nunca lute uma batalha precipitada”
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JoséQuintas
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por JoséQuintas »

Só tem um detalhe, ou vários:
Como ficam Sintegra, Sped fiscal, etc., que se utilizam do campo CST?
Vai mudar tudo....
José M. C. Quintas
Harbour 3.2, mingw, gtwvg mt, fivewin 25.04, multithread, dbfcdx, MySQL, ADOClass, PDFClass, SefazClass, (hwgui mt), (hmg3), (hmg extended), (oohg), PNotepad, ASP, stored procedure, stored function, Linux (Flagship/harbour 3.2)
"The world is full of kings and queens, who blind our eyes and steal our dreams Its Heaven and Hell"

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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por Paulao »

Boa tarde pessoal, alguem ja fez estas alteracoes que mandadam informar o CRT e o CSOSN na NFe com o acbrnfemonitor?
Caso positivo poderiam me informar os nomes dos respectivos campos?

Obrigado
Paulao
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por Paulao »

Pessoal estive verificando no manual de integracao versao 3.0 e este campos(CRT e CSosn) nao existem, so existem na versao 4 sera que terei que atualizar o sistema para a integracao para versao do manual 4 ou podemos continuar usando a versao 3 do manual ate 31/12?

Alguem me da uma luz?

Obrigado
SandroBelarmino
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por SandroBelarmino »

Paulão,

O que nos consta, no estado de São Paulo, a obrigatoriedade das informações do CRT e do CSOSN na NFe será a partir de 01/01/2011, conforme a Portaria CAT 123, de 06/08/2010, que diz:
II - o § 3º ao artigo 9º:

“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);



que voce pode consultar aqui
Alessandro R Belarmino
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por rochinha »

Amiguinhos,

Na verdade, TUDO relativo a layout, versão 2.0, CSOSN, valerão a partir de 01/01/2011.

Quanto ao SINTEGRA, a tabela de codigos CSOSN é relacionada a empresas aderentes do SIMPLES e estas mesmas não são obrigadas a entrega do mesmo, estou certo?

Caso devam e por não ter material referente, continuem sem alterações no layout.
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Re: Nova tabela para NF-e - CSOSN

Mensagem por mhackervix »

rochinha escreveu:Amiguinhos,

Na verdade, TUDO relativo a layout, versão 2.0, CSOSN, valerão a partir de 01/01/2011.

Quanto ao SINTEGRA, a tabela de codigos CSOSN é relacionada a empresas aderentes do SIMPLES e estas mesmas não são obrigadas a entrega do mesmo, estou certo?

Caso devam e por não ter material referente, continuem sem alterações no layout.
Infelizmente, Não. Com relação a obrigatoriedade de entrega do Sintegra, este é regido por convenios entre os Estados e definitivamente por publicação de legislação estadual pertinente, ou seja, cada estado define seus critérios. Como exemplo, no ES todas as micro empresa com faturamento superior a R$ 240.000,00/ano deve informar o Sintegra (além de outras: usuarias de ECF, Processamento de dados, etc).

Fora o fato de que Empresas em regime de tributação ordinario (normal) recebem nota fiscal oriunda de micro empresas, ou seja, estas devem cadastrar o CSOSN com relação a notas de entrada em seu Sintegra.

att.
Mhackervix, Msc.
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