Regra de Substituição Tributária para empresa optante pelo Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário
Levando em consideração uma industria(optante do SN) de Minas Gerais que vende um produto, que custa R$ 1.000.00, para uma empresa(Regime Normal) em São Paulo que supostamente revenderá por R$ 1.500,00 deverá usar para o cálculo, tanto da aliquota interna quanto da aliquota substituida a mesma aliquota da substituida.
CASO PRÁTICO:
Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
Antes:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
A medida que encontro informações vou colocando aqui para que todos tenham acesso e possam reforçar o conteúdo com criticas e inclusões.
Texto original e completo
Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN
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- rochinha
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Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN
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A justiça divina tarda mas não falha, enquanto que a justiça dos homens falha porque tarda.
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- filizola
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Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN
Grande Rochinha (estranho né GRANDE rochinha kkkk) lendo o seu post entendi que, o que esta sendo tributado na verdade passa a ser a margem aplicada no produto, ou seja, o lucro bruto. e que com isto, o governo derruba um hábito antigo de muitos contribuintes de comprar produtos com meia nota. sendo assim, irei ler mais sobre o assunto, para comunicar a ...alguns.. clientes.
abraço a todos.
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"Um passo a frente, e já não estará mais no mesmo lugar..."
Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN
Quer dizer que o calculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para cst é de um jeito e para csosn é outro !!??
Agora foi que lascou mesmo...
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fui...
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- rochinha
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Re: Regra de Substituição Tributária para empresa optante SN
Amiguinhos,
Também estranhei, mas da forma como foi apresentado diminui em muito a resistencia de empresas venderem para optante do SN bem como diminuir a margem de sonegação.
Também estranhei, mas da forma como foi apresentado diminui em muito a resistencia de empresas venderem para optante do SN bem como diminuir a margem de sonegação.
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