SPED FISCAL PIS/COFINS

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billy1943
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Mensagem por billy1943 »

Olá Pena

Obrigado pelas dicas.
Vou confirmar o registro com o contador, pois também pedi para ele e não havia tido resposta ainda.

Grato.
O bom do computador é que ele resolve os problemas, sem nunca levantar nenhum.
Hoje atuo mais com Clipper 52E, e um pouquinho com XHarbour.
lugab
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Mensagem por lugab »

Pessoal, vasculhei o site q vcs postaram nesse tpc e não encontrei "layout para importação no padrão txt", algum de vcs pode postar o link correto pra mim ?

Grato
lugab
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billy1943
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Mensagem por billy1943 »

Achei muita coisa pelo Google em:

Sped - EFD-PIS/COFINS

www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/
O bom do computador é que ele resolve os problemas, sem nunca levantar nenhum.
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PAULO S
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Mensagem por PAULO S »

Caros colegas,

Estou muito atrasado com relação ao SPED PIS/COFINS, e vou tentar fazer até onde der para janeiro.
Estamos com muitas dúvidas aqui junto a contabilidade, e se puderem me ajudar, agradeço muito.
Tenho um cliente que é uma empresa que compra e revende produtos agropecuários, está no regime de lucro presumido.
A dúvida da contabilidade é o seguinte: esta empresa não se credita do PIS/COFINS na compra, mesmo assim todas as entradas devem ser informadas?
Se alguem puder me enviar um arquivo já validado para o SPED PIS/COFINS, para que eu possa ter como base para gerar outro, ficarei muito agradecido.
Consegui alguns mas todos sem movimentos, apenas com a estrutura básica, preciso de um que sirva como exemplo, acho que encurtará meu caminho na geração, foi assim com outros tipos de arquivos, como nfp, nfe, etc.
Agradeço antecipadamente a quem puder colaborar.
Paulo
Clipper 5.2d/NTX -> xHarbour/CDX
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billy1943
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Mensagem por billy1943 »

Outro dia, expus uma dúvida sobre como cadastrar uma empresa no programa validadador da Receita (Versão 2.02.22).
Não houve meios de terminar o cadastro pois como a empresa não tem inscrição estadual, usei:
ISENTO
ISENTA
deixei em branco

Tudo foi rejeitado.
Por aí deu para sentir sua complexidade, pois não informa o que deve ser colocado nesses casos.

Será que Pessoas Jurídicas sem inscrição estadual estarão desobrigadas desse Programa ?

Como o assunto é complicado ao extremo, vou sugerir ao contador que tome a frente da empreitada.
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pena
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Mensagem por pena »

NAO experimento não preencher, pq no manual fala o seguinte "Inscrição Estadual do estabelecimento, se contribuinte de ICMS" e não é obrigatório o preenchimento.
lugab
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Mensagem por lugab »

Pessoal, algum de vcs sabe e informa o link onde eu possa baixar o MANUAL DE INTEGRAÇÃO, COM O LAYOUT DE EXPORTAÇÃO NO PADRÃO TXT ?

Realmente , eu já entrei em váriAs sugestões do google e vasculhei tb os sites q vcs postaram aqui nesse tpc e ainda não encontrei.

Será que não tem para TXT ?

Obrigado a quem se dispuser
lugab
pena
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Mensagem por pena »

Nao entendi sua duvida, pq o layout para exportar para o PVA nao é em txt?
no site da receita.
jelias
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Mensagem por jelias »

Amiguinhos,

Gostaria de compartilhar uma informação que recebi sobre o SPED PIS/COFINS, que poderá ajudar os colegas que tem empresas em regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Houve uma mudança significativa no SPED PIS e COFINS em 01/09/2011 para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, com isso facilitou a entrega do SPED, temos que enviar o SPED de forma Consolidada, através dos registros:

F001 - F010 - F100 - F550 - 559 - F560 - F569 - F990, disponibilizados no Guia Prático EFD-PIS/Cofins - Versão 1.0.3 (em anexo)

OBS: Os registros referentes à escrituração do PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro presumido, aplicável para os fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2012, serão disponibilizados pelo Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-PIS/Cofins, versão 1.05, com previsão de disponibilização pela Receita Federal em janeiro/2012

Sds,
Júlio
xHarbour 1.2.1 (simplex) + BCC 5.8.2 + Hwgui + SQLRDD
Clipper 5.2e / Blinker 7
Júlio Cézar Elias
e-mail: jelias@tpnet.psi.br
pena
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Mensagem por pena »

Só lembrando a todos que o ano calendario de 2011 ficou isento da entrega, facultativo

EFD PIS/COFINS - POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES - IN 1218/11

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº

9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,

relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram

registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham

seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976;

III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de

2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro

de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente

estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não

operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não

descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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