Caros, estou com uma duvida sobre o controle de evento na emissao da carta de correcao. Seria assim:
No NF: 001050
Evento: 00001 - Correcao: Peso 25kg
Evento: 00002 - Correcao: Peso 25kg Marca: SONY
No NF: 001141
Evento: 00001 - Correcao: Referente ao cupom: 002012
Evento: 00002 - Correcao: Referente ao cupom: 002012, No.Serie 304501212222
Evento: 00003 - Correcao: Referente ao cupom: 002012, No.Serie: 304501212222 Peso 25kg
Ou seja, para cada NFe eu posso ter 20 eventos que devem ser codificados. Ateh ai acho que entendi, minha duvida eh se o no. do evento recomeca para cada NFe ou se eh continuo.
Marcos Roberto.
Evento para carta de correcao.
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marcos.gurupi
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Evento para carta de correcao.
Amiguinho,
Estas coisas realmente podem causar uma certa confusão, mas a numeração de eventos deve ser de 1 a 20 para cada nota.
Cada nota que for lançada tera os eventos re-iniciados.
Assim como voce apresentou nas duas notas.
Estas coisas realmente podem causar uma certa confusão, mas a numeração de eventos deve ser de 1 a 20 para cada nota.
Cada nota que for lançada tera os eventos re-iniciados.
Assim como voce apresentou nas duas notas.
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@braços : ? )
A justiça divina tarda mas não falha, enquanto que a justiça dos homens falha porque tarda.
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Evento para carta de correcao.
Amiguinhos,
Conforme as Notas Técnicas referentes a CC-e não pude encontrar muita coisa referente a tabela de eventos, ex: 110110.
Pelo que pude encontrar é o seguinte:
Código do de evento
110110 - Usado quando procedemos correção em uma NF-e.
110111 - Usado quando procedemos cancelamento de uma NF-e. Entra em vigor em 07/2012. Cancelamentos normais vigoram até 12/2012.
Layout do XML de correção destrinchado:
A tag xCorrecao é a que conterá a informação de correção.
Tabela em .CSV:
Não existe um impresso padrão, mas coloquei a disposição o meu, para que voces possam usar, melhorar, etc.
CC-e Modelo
Fonte TTF Usada
Esta em formato .RTF e voces poderão, mesclar suas variaveis(tem vários exemplos de mergue no forum) e a fonte disponibilizada é só para compor o exemplo, mas deve ser trocada pela fonte correspondente ao tipo de codigo de barras da NF-e(Não que isto implique algo no ambito fiscal, é só perfume).
Caso tenha alguma informação aqui que não corresponda a verdade, por favor, ajudar a corrigir.
Conforme as Notas Técnicas referentes a CC-e não pude encontrar muita coisa referente a tabela de eventos, ex: 110110.
Pelo que pude encontrar é o seguinte:
Código do de evento
110110 - Usado quando procedemos correção em uma NF-e.
110111 - Usado quando procedemos cancelamento de uma NF-e. Entra em vigor em 07/2012. Cancelamentos normais vigoram até 12/2012.
Layout do XML de correção destrinchado:
Código: Selecionar todos
<envEvento xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe" versao="1.00">
// Identificador de controle do Lote de envio do Evento. Número seqüencial autoincremental único para identificação do Lote.
// A responsabilidade de gerar e controlar é exclusiva do autor do evento. O Web Service não faz qualquer uso deste identificador.
<idLote>000000000015255</idLote>
// Versão do leiaute do evento.
<evento xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe" versao="1.00">
// Identificador da TAG a ser assinada, a regra de formação do Id é:
// "ID" + tpEvento + chave da NF-e + nSeqEvento
// ID + 110110 + 35110310290739000139550010000000011051128041 + 08
<infEvento Id="ID1101103511031029073900013955001000000001105112804108">
// Código do órgão de recepção do Evento. Utilizar a Tabela do IBGE, utilizar 90 para identificar o Ambiente Nacional.
<cOrgao>35</cOrgao>
// Identificação do Ambiente: 1 - Produção ou 2 – Homologação
<tpAmb>2</tpAmb>
// Informar o CNPJ ou o CPF do autor do Evento.
<CNPJ>10290739000139</CNPJ>
// Chave de Acesso da NF-e vinculada ao Evento
<chNFe>35110310290739000139550010000000011051128041</chNFe>
// Data e hora do evento no formato AAAA-MMDDThh:mm:ssTZD (UTC - Universal Coordinated Time)
// onde TZD pode ser -02:00, Ex.: 2010-08-19T13:00:15-02:00.
<dhEvento>2011-03-03T08:06:00-03:00</dhEvento>
// Código do de evento = 110110
<tpEvento>110110</tpEvento>
// Seqüencial do evento para o mesmo tipo de evento.
// Para maioria dos eventos será 1, nos casos em que possa existir mais de um evento, como é o caso da carta de
// correção, o autor do evento deve numerar de forma seqüencial.
<nSeqEvento>1</nSeqEvento>
// Versão do evento
<verEvento>1.00</verEvento>
// Informações da carta de correção
// Versão da carta de correção
<detEvento versao="1.00">
// Literal "Carta de Correção" ou "Carta de Correcao"
<descEvento>Carta de Correcao</descEvento>
// Correção a ser considerada, texto livre. A correção mais recente substitui as anteriores.
<xCorrecao>
Texto de teste para Carta de Correcao. Conteudo do campo xCorrecao.
</xCorrecao>
// Condições de uso da Carta de Correção, informar a literal abaixo:
<xCondUso>
A Carta de Correcao e disciplinada pelo paragrafo 1o-A do art. 7o do Convenio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularizacao de erro ocorrido na emissao de documento fiscal, desde que o erro nao esteja relacionado com: I - as variaveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, aliquota, diferenca de preco, quantidade, valor da operacao ou da prestacao; II - a correcao de dados cadastrais que implique mudanca do remetente ou do destinatario; III - a data de emissao ou de saida
</xCondUso>
</detEvento>
</infEvento>
// Bloco com assinatura
<Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#">
...
</Signature>
</evento>
</envEvento>
Tabela em .CSV:
Código: Selecionar todos
01;Razao Social
02;Endereco
03;Municipio
04;Estado
05;Numero de inscricao do CNPJ / MF
06;Numero de inscricao Estadual
07;Natureza da Operacao
08;Codigo Fiscal da Operacao
09;Via de Transporte
10;Data da Emissao
11;Data da Saida
12;Unidade (produto)
13;Quantidade (produto)
14;Descricao dos Produtos
15;Preco Unitario
16;Valor do Produto
17;Classificacao Fiscal
18;Aliquota do IPI
19;Valor do IPI
20;Base de Calculo do IPI
21;Valor Total da Nota
22;Aliquota do ICMS
23;Valor do ICMS
24;Base de Calculo do ICMS
25;Nome do Transportador
26;Endereco do Transportador
27;Termo de Isencao do IPI
28;Termo de Isencao do ICMS
29;Peso – Bruto/Liquido
30;Volumes – Marca/Num/Quant
31;Rasuras
32;CST
33;Base cal. ISQN Substituicao
34;Valor do ISQN Substituicao
CC-e Modelo
Fonte TTF Usada
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Caso tenha alguma informação aqui que não corresponda a verdade, por favor, ajudar a corrigir.
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@braços : ? )
A justiça divina tarda mas não falha, enquanto que a justiça dos homens falha porque tarda.
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marcos.gurupi
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Evento para carta de correcao.
Rochinha, a sua resposta deveria ser removida para a seção de "contribuicoes e dicas". Muito obrigado!
Existem topicos lah (contribuicoes e dicas) que sao apenas propagandas. Acredito que o seu exemplo nao serah util apenas para mim.
Existem topicos lah (contribuicoes e dicas) que sao apenas propagandas. Acredito que o seu exemplo nao serah util apenas para mim.
Marcos Roberto
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- rochinha
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Evento para carta de correcao.
Amiguinho,
Lá já tem os links para os arquivos aqui expostos.
Lá já tem os links para os arquivos aqui expostos.
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- rubens
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Evento para carta de correcao.
Aproveitando o gancho Rochinha...
Sabe qual o prazo para emissão de uma carta de correção? pesquisei na internet e me parece que é de 30 dais (720hs).
Meu cliente emitiu uma nota no dia 11/01/2012 com um CFOP 1411. Precisamos corrigir para 5405. Daí já tem 03 meses que a nota foi emitida... se o prazo é só 30 dias mesmo... qual seria o procedimento para corrigir esse CFOP?
Obrigado
Vlw..
Rubens
Sabe qual o prazo para emissão de uma carta de correção? pesquisei na internet e me parece que é de 30 dais (720hs).
Meu cliente emitiu uma nota no dia 11/01/2012 com um CFOP 1411. Precisamos corrigir para 5405. Daí já tem 03 meses que a nota foi emitida... se o prazo é só 30 dias mesmo... qual seria o procedimento para corrigir esse CFOP?
Obrigado
Vlw..
Rubens
"Eu e minha casa servimos ao Senhor e você
"
- rochinha
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Evento para carta de correcao.
Amiguinho,
Conforme:
De acordo com o ato COTEPE 13/2010 publicado em junho de 2010 e que noticiamos aqui ditava um novo prazo de cancelamento de uma nota eletrônica, sem que houvesse claro, o lançamento da mercadoria para o destinatário. Caia de 168 para 24 horas valendo a partir de 1º de janeiro de 2011. Entretanto um novo ato foi instituído mudando essa data. O novo ato saiu no DOU n° 228 de 30 de novembro de 2010, confira:
ATO COTEPE ICMS N° 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ICMS n° 13/10 que altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência,
conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS n°13, de 17 de junho de 2010:
“Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Portanto continua valendo o tempo de 168 horas (7 dias), para o cancelamento de uma nota que na maioria das vezes se dá pela falta de informações ou erros no preenchimento dos campos necessários.
Se desejar visualizar o documento na íntegra, acesse o Diário Oficial da União.
Portanto deste Janeiro de 2012 o prazo é de 24 horas, sendo que o prazo de 7 dias foi estendido somente até o final de 2011.
A nota em questão com mais de 24 horas de protocolo não poderá mais ser manuseada por cancelamento.
Pelo fato de existir a informação junto ao SEFAZ por 180 dias, com certeza ainda é cabivel voce produzir as correções necessárias antes que ela seja eliminada da visualização.
Portanto, quando se emite um nota eletronica:
- o xml deve ser enviado ao destinatário no momento da saida da entrega.
- o DANFe deve seguir com a entrega até o destinatário.
Se o destinatário devolver a mercadoria ou parte:
- deverá enviar o xml com devolução para o emitente da entrega.
- deverá entregar o DANFe de devolução para o entregador.
Se a mesma for canceçada dentro do prazo legal:
- o xml com protocolo de cancelamento deve ser enviado ao destinatário.
- o DANFe pode ser emitido para fins de arquivo.
Se voce consegue visualizar as informações da nota eletronica ainda no SEFAZ proceda com as correções.
O máximo que pode acontecer é a negação da operação. Mas cancelamento jamais.
Conforme:
De acordo com o ato COTEPE 13/2010 publicado em junho de 2010 e que noticiamos aqui ditava um novo prazo de cancelamento de uma nota eletrônica, sem que houvesse claro, o lançamento da mercadoria para o destinatário. Caia de 168 para 24 horas valendo a partir de 1º de janeiro de 2011. Entretanto um novo ato foi instituído mudando essa data. O novo ato saiu no DOU n° 228 de 30 de novembro de 2010, confira:
ATO COTEPE ICMS N° 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ICMS n° 13/10 que altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência,
conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS n°13, de 17 de junho de 2010:
“Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Portanto continua valendo o tempo de 168 horas (7 dias), para o cancelamento de uma nota que na maioria das vezes se dá pela falta de informações ou erros no preenchimento dos campos necessários.
Se desejar visualizar o documento na íntegra, acesse o Diário Oficial da União.
Portanto deste Janeiro de 2012 o prazo é de 24 horas, sendo que o prazo de 7 dias foi estendido somente até o final de 2011.
A nota em questão com mais de 24 horas de protocolo não poderá mais ser manuseada por cancelamento.
Pelo fato de existir a informação junto ao SEFAZ por 180 dias, com certeza ainda é cabivel voce produzir as correções necessárias antes que ela seja eliminada da visualização.
Portanto, quando se emite um nota eletronica:
- o xml deve ser enviado ao destinatário no momento da saida da entrega.
- o DANFe deve seguir com a entrega até o destinatário.
Se o destinatário devolver a mercadoria ou parte:
- deverá enviar o xml com devolução para o emitente da entrega.
- deverá entregar o DANFe de devolução para o entregador.
Se a mesma for canceçada dentro do prazo legal:
- o xml com protocolo de cancelamento deve ser enviado ao destinatário.
- o DANFe pode ser emitido para fins de arquivo.
Se voce consegue visualizar as informações da nota eletronica ainda no SEFAZ proceda com as correções.
O máximo que pode acontecer é a negação da operação. Mas cancelamento jamais.
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