Amiguinhos,
Verificando as criticas, if´s..endif de meu sistema pude notar que conforme o layout da nota eletronica não foi separado CST para as tags PISST e COFINSST.
Mas verificando as tabelas de PIS e COFINS vemos que existe o 05 e o 75, mas pelo jeito ainda não estão adequados a tag especifica.
O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.
Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.
O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014
Para fins de dirimir duvidas.
Tributos não recuperáveis
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- rochinha
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@braços : ? )
A justiça divina tarda mas não falha, enquanto que a justiça dos homens falha porque tarda.
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